Vigilância Sanitária orienta ambulantes e barraqueiros sobre venda de produtos durante Carnaval
Data de Publicação: 13 de fevereiro de 2025 10:18:00 Portal 14B: Encontro teve o intuito de orientar e certificar os vendedores sobre a forma correta de manusear e armazenar os alimentos, fiscalização e o horário de encerramento das atividades
Por Isabella Sad - Repórter...
A Vigilância Sanitária realizou na tarde desta quarta-feira (12) uma reunião técnica com os ambulantes e barraqueiros que irão trabalhar na Praça de Alimentação, durante o Carnaval em Santos Dumont. A folia acontece no município entre os dias 26 de fevereiro e 4 de março.
Segundo Eimar dos Santos Villela Júnior, coordenador do departamento, o encontro teve o intuito de orientar e certificar os vendedores sobre a forma correta de manusear e armazenar os alimentos, explicar como será conduzida a fiscalização diária nos espaços e enfatizar a respeito do horário de encerramento das atividades.
"Vale muito ressaltar a regra que está do decreto, ou seja, o som vai ser desligado às 2h, mas a Praça de Alimentação vai ser autorizada ficar até as 3h", frisa.
Outro ponto abordado na reunião foi em relação aos produtos ofertados para os foliões nos dias de carnaval. A Vigilância Sanitária orienta oferecer o produto aos consumidores o mais fresco possível, dessa forma evita que a pessoa por tenha uma eventual intoxicação alimentar.
"A nossa preocupação é com aquele tipo de ambulante que faz o alimento prévio. Às vezes ele produz às três da tarde e aquilo fica para ser consumido e comprado duas horas da manhã. Então a nossa orientação e a nossa fiscalização vai ser em cima de que o alimento seja preparado na hora no momento do consumo", explica Eimar.
Ainda de acordo com o coordenador, as demais normas a serem seguidas pelos ambulantes e barraqueiros estão descritas no decreto do Carnaval 2025, a partir do artigo 6, confira:
Art.6º Toda mercadoria, perecível ou não, ou quaisquer bens apreendidos por desacordo às normas deste Decreto serão precedidos do preenchimento de um FORMULÁRIO que relacionará os itens, na presença do proprietário, que o assinará perante a presença de duas testemunhas, se assim o desejar.
Parágrafo único. No caso de recusa do proprietário na assinatura do Formulário, o fiscal certificará o ato com a assinatura de duas testemunhas, usando, se necessário, da força policial.
Art.7º A Fiscalização pertinente as posturas municipais, os aspectos sanitários e de segurança, serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Saúde, Defesa Civil e Vigilância Sanitária, que terão ampla e irrestrita autonomia para, durante a fiscalização IN LOCO, impedir o trabalho de qualquer ambulante que não esteja de acordo com o Código de Postura, Sanitário e de segurança.
Parágrafo único. O Município não se obriga a devolver ou indenizar os ambulantes temporários que tiveram suas licenças cassadas por motivos de irregularidades previstas neste Decreto.
Art.8º Fica proibida a comercialização ou utilização em lanches de maionese, mostarda e Ketchups caseiros ou acondicionados em bisnagas, permitindo-se somente os produtos industrializados e comercializados em recipientes “SACHÊ”, observadas as instruções e condições de uso e prazo de validade descrita nas embalagens, sujeitando-se o infrator à cassação imediata e irrevogável de sua licença.
Art.9º Os produtos relacionados neste artigo, entendidos por PRODUTOS ALIMENTARES ALTERÁVEIS OU NÃO ESTÁVEIS A TEMPERATURA AMBIENTE, deverão, obrigatoriamente, estar acondicionados em temperaturas adequadas de acordo com as normas vigentes, observando-se ainda suas instruções e prazo de validade, sob pena de apreensão e cassação irrevogável do Alvará.
- ovos em casca ou processados e seus subprodutos;
- crustáceos, moluscos e frutos do mar vivos ou frescos;
- todos os alimentos processados ou não, congelados ou supercongelados;
- carnes, aves,peixes e derivados;
- leite in natura e seus derivados
- leveduras e fermentos
- frutas legumes e congelados frescos ou crus, processados ou não;
- todos os alimentos, processados ou não, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica, incluindo doce e sucos.
Art.10 Fica proibido aos bares, comércios similares, barraqueiros e ambulantes, a venda de quaisquer bebidas em recipientes de vidro e o uso de copos de vidros, que exponham em risco a incolumidade pública, sujeitando-se:
I – Os bares e comércios similares; cassação do alvará e fechamento do estabelecimento no ato da fiscalização, enquanto durar o período de carnaval.
II – Os barraqueiros e Ambulantes: cassação da licença e apreensão das mercadorias no ato da fiscalização.
Parágrafo 1º. Os infratores do disposto no caput deste artigo que tiverem seus alvarás ou licenças cassadas ficarão impedidos de postular novamente junto a Prefeitura para os fins da mesma natureza.
Parágrafo 2º . Excetua-se da proibição prevista no caput do artigo somente os restaurantes em ambiente fechado, que podem utilizar recipientes de vidros, exclusivamente no atendimento interno prestado por este tipo de estabelecimento nas mesas, devendo o comerciante adotar todas as medidas para que o uso dos recipientes de vidros e copos ocorram unicamente dentro do espaço interno, sendo de total e exclusiva responsabilidade do proprietário quaisquer eventos, acidentes ou infortúnios que possam ocorrer advindo da opção pelo uso dos citados recipientes de vidro.
Art.11 O ambulante que, por descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, tiver sua licença cassada, não será ressarcido das taxas recolhidas aos cofres do Município.
Art.12 Fica proibido aos comerciantes já inscritos nesta municipalidade, mesmo através de terceiros, dedicar-se à atividade diversa daquela constante de seu contrato social e ou alterações posteriores em desacordo com o Alvará de Funcionamento bem como a locação do estabelecimento ou parte deste, para utilização de comercio temporário no período carnavalesco.
Parágrafo único. Sempre que necessário, quando houver resistência por parte dos infratores quanto ao descumprimento das normas estabelecidas nos artigos 11 e 13 deste Decreto, os fiscais poderão recorrer à Força policial para manutenção da ordem e da incolumidade pública.
Art.13 O comércio de lanches, bebidas e outros produtos durantes o período de carnaval deverá ser adequado para receber de forma segura os seus usuários, a saber:
a) possuir 1 (um) extintor de incêndio do tipo PQS de 2 KG, dentro do prazo de validade, para segurança contra incêndio;
as instalações elétricas deverão possuir isolamento e estar devidamente alocadas de forma segura para evitar riscos aos usuários;
os botijões de gás de 13 Kg, deverão estar, obrigatoriamente, equipados com válvula redutoras de pressão (CLIK), abraçadeiras novas e mangueiras próprias dentro das especificações exigidas pelo IMETRO;
deverão possuir local seguro e não explícito para movimentar utensílios e instrumentos cortantes e perfurantes;
Parágrafo único. Os fogões, as válvulas redutoras de pressão bem com as abraçadeiras que se apresentarem fora das especificações estabelecidas pelo IMETRO, sem distinção, serão imediatamente recolhidos pela fiscalização que, em caso de resistência por parte do infrator, poderá recorrer a força policial.
Art.14 O descumprimento de quaisquer dos itens mencionados na Alínea “a” e do Parágrafo único do artigo anterior, ensejara na imediata cassação irrevogável da licença,.
Art.15 Os vendedores e ambulantes que tiverem equipamentos e os produtos apreendidos em razão de quaisquer das irregularidades previstas neste Decreto, sujeitar-se-ão ao pagamento da taxa diária no valor de R$ 50,00, correspondente às despesas de recolhimento e guarda dos bens recolhidos.
Fotos: Isabella Sad

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