Português (Brasil)

Lei determina confisco de veículos do tráfico, sem possibilidade de restituição

Lei determina confisco de veículos do tráfico, sem possibilidade de restituição

Data de Publicação: 11 de abril de 2022 13:25:00 A norma sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro altera a Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006)

Compartilhe este conteúdo:

Veículos usados para o transporte de drogas ilícitas e apreendidos pela Justiça não podem mais ser devolvidos aos antigos donos. É o que prevê a Lei 14.322/2022, publicada nesta quinta-feira (7/4) no Diário Oficial da União.

A norma sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro altera a Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006). Pela nova regra, os veículos usados para o transporte de drogas podem ser vendidos ou incorporados pelo poder público.

A Lei Antidrogas já previa a apreensão de bens, direitos ou valores com suspeita de origem criminosa. De acordo com a norma, o acusado tem cinco dias para provar a origem lícita e receber de volta o bem apreendido.

A novidade da Lei 14.322 é que essa possibilidade de devolução não vale para veículos apreendidos no transporte de drogas. Automotores, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte ou maquinários usados para essa finalidade podem ser definitivamente confiscados pelo poder público.

A lei sancionada nesta quinta-feira prevê apenas uma exceção: caso os veículos usados pelo tráfico sejam de propriedade de terceiros de boa-fé. É o caso, por exemplo, de pessoas que tiveram os carros roubados ou de locadoras que tiveram os veículos usados indevidamente por traficantes. Nesses casos, a devolução é assegurada.

Tramitação
A nova lei é resultado do projeto de lei (PL) 7.921/2017, do deputado Subtenente Gonzaga (PSD-MG). O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em abril 2019 e remetido ao Senado, onde foi renumerado como PL 2.114/2019.

O relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça foi o senador Major Olimpio (SP), morto no ano passado em decorrência da Covid-19. O parlamentar apresentou um substitutivo ao projeto de lei, que foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2019 e confirmado pelos deputados em março deste ano. Com informações da Agência Senado.

Confira abaixo as alterações:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os arts. 60 e 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. ………………………………………………………………………….

§5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.

§6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR)

“Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

…………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Compartilhe este conteúdo:

  Seja o primeiro a comentar!

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Envie seu comentário preenchendo os campos abaixo

Nome
E-mail
Localização
Comentário