Lei que proíbe fogos de artifício com barulho em Juiz de Fora entra em vigor
Data de Publicação: 2 de dezembro de 2021 18:22:00 De acordo com a nova legislação, os infratores deverão pagar multa de R$ 1 mil e valor pode ser dobrado em caso de reincidência. A nova legislação não proíbe, no entanto, os fogos de vista, que são aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido
Por G1
Entrou em vigor na quarta-feira (1) uma nova lei que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Juiz de Fora. Os infratores estão sujeitos a multa de R$ 1 mil, que terá o valor dobrado em caso de reincidência.
O Projeto de Lei (PL), de autoria do vereador Marlon Siqueira (MDB), foi aprovado pela Câmara Municipal no final do mês de outubro deste ano e sancionado pela prefeita Margarida Salomão (PT) na edição desta quarta-feira do Atos do Governo como Lei nº 14.296/2021.
Na justificativa do projeto, o vereador Marlon Siqueira destacou apesar de soltar fogos ser uma prática milenar em eventos festivos, o barulho é prejudicial para muitas pessoas e animais.
“Não se pode desconsiderar a poluição sonora por ela gerada nem seus nefastos efeitos sobre os seres humanos em maior condição de vulnerabilidade (crianças de tenra idade, enfermos, idosos, etc.), bem como a todos os animais a ela expostos”, justificou.
A nova legislação não proíbe, no entanto, os fogos de vista, que são aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. A lei determina ainda que os comerciantes façam as adequações necessárias.
"O alvará para exercício da atividade econômica de comércio varejista de fogos de artifício, artigos pirotécnicos e similares, em estabelecimentos, deverá comprovar o atendimento aos requisitos desta e de outras normas pertinentes, sem prejuízo das demais necessárias, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei".
O descumprimento acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 1 mil, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 dias.
Foto: Reprodução
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