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BR 040: Incêndios criminosos nas margens de rodovias causam risco de acidentes

BR 040: Incêndios criminosos nas margens de rodovias causam risco de acidentes

Data de Publicação: 11 de julho de 2021 22:01:00 O Drone do Portal 14B sobrevoou o local do incêndio e pode observar homens tentando controlar o fogo que ameaçava avançar por sobre uma extensa área verde de mata nativa

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Um incêndio florestal às margens da BR 040 provocou lentidão no trânsito próximo a Ewbank da Câmara no meio da tarde deste domingo (11). Com a fumaça, a visibilidade dos motoristas ficou bastante comprometida, colocando em risco a segurança de todos que transitavam pela rodovia.

O Drone do Portal 14B sobrevoou o local do incêndio e pode observar homens tentando controlar o fogo que ameaçava avançar por sobre uma extensa área verde de mata nativa.
O tempo seco e de muito vento colabora para esta prática que a anos ocorre ao longo da rodovia sem nenhuma fiscalização para, ao menos, minimizar a prática do crime.

Os danos causados ao meio ambiente se agigantam quando o fogo atinge as torres de distribuição elétrica e torres de telefonia. Residências rurais também ficam vulneráveis à força das chamas, que avançam de maneira descontrolada incinerando tudo que está a sua frente.
O uso de fogo como técnica para suprimir vegetação, não é absolutamente proibido. Mas a lei impõe que ele seja rigorosamente controlado.
O novo Código Florestal (artigo 38 da Lei número 12.651/12) proíbe o uso de fogo na vegetação, mas abre pelo menos três exceções: em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, desde que com autorização do órgão ambiental; emprego da queima controlada em unidades de conservação para conservar a vegetação nativa, quando as características dela se associarem evolutivamente à ocorrência de fogo; e atividade de pesquisa científica.


O artigo 39 do novo Código Florestal diz que não incorre na proibição de usar fogo as práticas de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas. E aí pode residir parte do problema, já que o uso de fogo nestas condições não costuma ser precedido (até mesmo pelas condições econômicas de quem pratica agricultura de subsistência) de controle ou anuência prévia do órgão ambiental. Do uso inadequado do fogo podem decorrer implicações sérias, como seu alastramento incontrolado para florestas nativas e para áreas protegidas, como no caso do incêndio flagrado pelo Drone do Portal 14B.

Crime ambiental

O estado de Minas Gerais possui leis que punem a prática de queimadas nos estado:

Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Art. 95. O Poder Executivo instituirá Política Estadual de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promoverá a articulação institucional com vistas: Leia a íntegra clicando Aqui.

Provocar incêndio em mata ou floresta é crime ambiental definido, também, no artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais, com previsão de pena de reclusão de dois a quatro anos, assim como causar incêndio expondo a vida, integridade física ou patrimônio de outro a perigo sujeita o infrator à reclusão de três a seis anos (artigo 250 do Código Penal).
Além da possibilidade de responder a processos criminais, o particular que faz uso de fogo sem licença pode sofrer multa administrativa imputando valores por hectare, bem como ser chamado a reparar os danos causados, e aí se incluem danos morais em prol da coletividade, que fica tolhida de fruir do patrimônio ecológico degradado.

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